Negativação indevida: dano moral, Súmula 385 e prazo para limpar o nome
Negativação indevida pode gerar dano moral sem precisar provar sofrimento. Entenda a Súmula 385 do STJ, o prazo de 5 dias úteis para baixa e o limite de 5 anos.

Negativação indevida é a inclusão do nome de alguém no SPC, Serasa ou outro cadastro de inadimplentes por uma dívida que não existe, já foi paga ou não pertence à pessoa. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse tipo de inscrição gera dano moral presumido, ou seja, não é preciso provar o sofrimento. A principal exceção é a Súmula 385: quem já tinha outra negativação legítima antes não recebe indenização, mas tem direito a retirar a anotação errada.
O que conta como negativação indevida?
As situações mais comuns que chegam à Justiça são:
- Dívida feita por golpista com os seus documentos (fraude).
- Conta já paga, mas que continua no cadastro.
- Cobrança de serviço que você cancelou ou nunca contratou.
- Valor errado ou dívida já discutida e anulada na Justiça.
- Inscrição feita sem o aviso prévio que a lei exige.
- Anotação que passou do prazo máximo de cinco anos.
Preciso provar que sofri para ter dano moral?
Em regra, não. O STJ tem entendimento consolidado de que o dano moral por inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, expressão em latim que significa que o dano decorre do próprio fato. Basta provar que a negativação foi indevida. Não é preciso mostrar que um crédito foi negado ou que houve constrangimento em loja, embora essas provas possam aumentar o valor da indenização.
A base legal está no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante a reparação de danos morais (artigo 6º, VI) e exige que os cadastros sejam objetivos, claros e verdadeiros (artigo 43, § 1º).
O que diz a Súmula 385 do STJ?
O texto da súmula é:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Em linguagem simples: se você já tinha uma negativação correta quando a indevida apareceu, o STJ entende que seu nome já estava restrito, e por isso não há dano moral a indenizar. Mesmo assim, você tem direito a exigir que a anotação errada seja apagada.
Em 2016, a Segunda Seção do STJ confirmou esse entendimento em recurso repetitivo (Tema 922, REsp 1.386.424/MG), o que obriga os demais tribunais a seguir a mesma linha.
A súmula tem exceções?
Sim. A Terceira Turma do STJ já admitiu flexibilizar a Súmula 385 quando há no processo elementos que mostrem que as negativações anteriores também são, provavelmente, indevidas, mesmo que as outras ações ainda não tenham terminado (REsp 1.704.002/SP, Informativo 665, de 2020). Mas o tribunal também barra manobras: em 2020, no REsp 1.790.009, a Terceira Turma afastou a indenização de uma consumidora que só contestou a primeira inscrição na Justiça depois de anos, e cuja ação sobre essa primeira dívida acabou perdida. Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a parte não pode criar um artifício para driblar o entendimento pacífico do tribunal.
Quais são os prazos que a empresa e o cadastro precisam respeitar?
- Aviso antes de negativar: a abertura de cadastro deve ser comunicada por escrito ao consumidor (CDC, artigo 43, § 2º). Quem deve enviar esse aviso é o órgão que mantém o cadastro, como Serasa ou SPC, e não o credor (Súmula 359 do STJ). Não é preciso aviso de recebimento, o AR (Súmula 404). Em 2024, a Terceira e a Quarta Turmas do STJ aceitaram o aviso por e-mail, e a Terceira Turma também por SMS ou WhatsApp, desde que comprovados o envio e a entrega.
- Baixa depois do pagamento: quitada a dívida, cabe ao credor pedir a exclusão do registro em até 5 dias úteis, contados do primeiro dia útil depois de o pagamento ser compensado (Súmula 548 do STJ, de 2015). Se o nome continuar sujo depois disso, a manutenção passa a ser indevida.
- Correção de dado errado: quando o consumidor aponta erro no cadastro, ele pode exigir a correção imediata, e o arquivista tem 5 dias úteis para comunicar a alteração a quem recebeu a informação errada (CDC, artigo 43, § 3º).
- Limite de cinco anos: informações negativas não podem ficar no cadastro por mais de cinco anos (CDC, artigo 43, § 1º). Segundo a Súmula 323 do STJ, a inscrição pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. E, se a cobrança da dívida prescrever antes disso, os cadastros não podem mais fornecer informações que dificultem o acesso ao crédito (artigo 43, § 5º).
Quanto vale a indenização por nome sujo indevidamente?
Não existe tabela. O juiz considera quanto tempo o nome ficou negativado, o valor da dívida, se houve recusa de crédito, a conduta da empresa depois da reclamação e a situação das partes. Os valores variam de tribunal para tribunal. Desconfie de quem promete uma quantia certa antes de analisar as provas.
Se além de negativar a empresa cobrou e recebeu valor indevido, o consumidor pode ter direito à devolução em dobro do que pagou a mais, salvo engano justificável (CDC, artigo 42, parágrafo único).
O que fazer se isso aconteceu com você
- Consulte seu CPF nos sites oficiais de Serasa, SPC e Boa Vista e salve a tela (print com data) mostrando a anotação, o credor, o valor e a data.
- Junte comprovantes: recibos de pagamento, protocolo de cancelamento, boletim de ocorrência em caso de fraude, e-mails e conversas com a empresa.
- Reclame primeiro com o credor e anote o protocolo. Registre também no consumidor.gov.br ou no Procon.
- Peça a correção ao cadastro com base no artigo 43, § 3º, do CDC.
- Se não resolver, procure o Juizado Especial Cível. Em causas de até 20 salários mínimos não é obrigatório advogado. É possível pedir ao juiz a retirada urgente do nome (liminar), a declaração de que a dívida não existe e a indenização.
- Não demore: existe prazo para entrar com a ação, e ele varia conforme o tipo de relação com a empresa. Um advogado ou a Defensoria Pública pode dizer qual se aplica.
Se preferir que um profissional avalie a situação, no Conte seu caso você descreve o problema de graça e advogados da área bancária entram em contato: conte o seu caso. Também dá para ver casos da área bancária já publicados.
Perguntas frequentes
Nome sujo indevidamente dá direito a indenização?
Em geral, sim. O STJ considera que o dano moral por negativação indevida é presumido, sem necessidade de provar sofrimento. A exceção principal é ter outra negativação legítima anterior, caso em que se aplica a Súmula 385.
Paguei a dívida. Em quanto tempo meu nome tem que sair do Serasa?
O credor tem 5 dias úteis para pedir a exclusão, contados do primeiro dia útil depois da compensação do pagamento (Súmula 548 do STJ). Depois desse prazo, manter o registro é indevido e pode gerar indenização.
Já tenho outras dívidas no nome. Posso processar por uma negativação errada?
Você pode pedir a exclusão da anotação errada. Já a indenização por dano moral, em regra, não é devida se a negativação anterior era legítima (Súmula 385). Se as outras anotações também forem indevidas e houver provas disso, o STJ admite flexibilizar a regra.
A empresa pode me negativar sem avisar?
Não. O consumidor deve ser comunicado por escrito antes da inscrição, e essa obrigação é do órgão que mantém o cadastro (Súmula 359). O STJ aceita carta sem AR e, desde 2024, também e-mail e mensagens, desde que o envio e a entrega sejam comprovados.
Quanto tempo uma dívida pode ficar no meu nome?
No máximo cinco anos, segundo o artigo 43, § 1º, do CDC e a Súmula 323 do STJ. Depois disso, a anotação precisa ser retirada, mesmo que a dívida não tenha sido paga.
Fontes
- Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, artigos 6º, 42 e 43 (Planalto)
- STJ: Revista de Súmulas, Súmula 385
- STJ: Questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais, REsp 1.790.009 (26/10/2020)
- TJDFT: Inscrição do nome do devedor contumaz em cadastro de inadimplentes, Súmula 385 e Tema 922
- Damásio: Flexibilização da Súmula 385, Informativo 665 do STJ
- STJ: Súmula 359 (cópia publicada pelo TJBA)
- STJ Arquivo Cidadão: Súmula 404
- STJ: Súmula 548, julgada em 14/10/2015 (cópia publicada pelo TJBA)
- STJ: Súmula 323
- Dizer o Direito: notificação por e-mail, SMS e WhatsApp antes da negativação (2025)
Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso concreto. Viu um erro ou uma informação desatualizada? Veja como corrigimos na política editorial.
