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Usucapião: tipos, prazos e como fazer pelo cartório (extrajudicial)

Usucapião permite virar dono de um imóvel pela posse prolongada. Veja os tipos, os prazos de 2 a 15 anos previstos em lei e como fazer o pedido no cartório.

Usucapião é a forma de se tornar dono de um imóvel por ter ficado na posse dele, como se fosse seu, por um certo tempo, sem interrupção e sem oposição do proprietário. Os prazos vão de 2 a 15 anos, conforme o tipo, e estão nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil e nos artigos 183 e 191 da Constituição. Desde 2016 o pedido também pode ser feito diretamente no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial, a chamada usucapião extrajudicial.

Quais são os requisitos gerais da usucapião?

Em todos os tipos, a posse precisa ter algumas características:

  • Com intenção de dono: a pessoa age como proprietária, cuida, paga contas, faz melhorias. Quem mora de aluguel ou por empréstimo, com autorização do dono, em regra não tem essa posse.
  • Contínua: sem interrupção durante todo o prazo.
  • Mansa e pacífica: sem oposição do proprietário, como uma ação para retomar o imóvel.
  • Pelo tempo exigido em lei, que muda conforme a modalidade.

O possuidor pode somar ao seu tempo o tempo de quem estava no imóvel antes dele, desde que todas as posses sejam contínuas e pacíficas (Código Civil, artigo 1.243). E as mesmas causas que suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião (artigo 1.244).

Quais são os tipos de usucapião e os prazos?

Usucapião extraordinária: 15 anos (ou 10)

Prevista no artigo 1.238 do Código Civil. Exige 15 anos de posse, sem precisar de documento (título) nem de boa-fé. O prazo cai para 10 anos se o possuidor morar no imóvel ou tiver feito nele obras ou serviços produtivos.

Usucapião ordinária: 10 anos (ou 5)

Prevista no artigo 1.242. Exige 10 anos de posse com justo título (um documento que parecia transferir a propriedade, como um contrato de compra e venda) e boa-fé (a pessoa acreditava ser a dona). O prazo cai para 5 anos se o imóvel foi comprado com base no registro do cartório, depois cancelado, e o possuidor mora nele ou fez investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião especial urbana: 5 anos

Prevista no artigo 183 da Constituição e no artigo 1.240 do Código Civil. Vale para área urbana de até 250 m², usada como moradia da pessoa ou da família, por 5 anos, por quem não é dono de outro imóvel urbano ou rural. Esse direito só pode ser reconhecido uma vez para a mesma pessoa.

Usucapião familiar: 2 anos

Prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, incluído pela Lei 12.424/2011. Quem divide a propriedade de um imóvel urbano de até 250 m² com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, e continua morando nele com exclusividade por 2 anos, pode ficar com a propriedade inteira. Também exige não ter outro imóvel e só vale uma vez.

Usucapião especial rural: 5 anos

Prevista no artigo 191 da Constituição e no artigo 1.239 do Código Civil. Vale para área rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho da pessoa ou da família, que mora nela, por 5 anos, sem ser dona de outro imóvel.

Usucapião coletiva: 5 anos

Prevista no artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Núcleos urbanos informais ocupados há mais de 5 anos sem oposição, em que a área total dividida pelo número de possuidores dá menos de 250 m² por pessoa, podem ser usucapidos em conjunto, desde que os possuidores não tenham outro imóvel.

Imóvel público pode ser usucapido?

Não. A Constituição proíbe expressamente a usucapião de imóveis públicos (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). Terrenos da União, do estado ou do município não podem ser adquiridos dessa forma, por mais tempo que a pessoa esteja neles. Para essas áreas existem outros caminhos de regularização, definidos em lei própria.

Como funciona a usucapião extrajudicial em cartório?

A usucapião extrajudicial foi criada pelo Código de Processo Civil de 2015, que incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). As regras detalhadas hoje estão no Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça (Provimento 149/2023), que incorporou o antigo Provimento 65/2017. O pedido é feito no cartório de registro de imóveis da cidade onde o imóvel fica, sempre com advogado (ou defensor público).

Documentos exigidos pelo artigo 216-A:

  1. Ata notarial feita em tabelionato de notas, em que o tabelião registra o tempo de posse do requerente e de quem estava antes.
  2. Planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica no conselho profissional, e, de preferência, pelos donos registrados e pelos vizinhos confrontantes.
  3. Certidões negativas dos distribuidores judiciais da comarca do imóvel e do domicílio do requerente.
  4. Justo título ou outros documentos que provem a origem, a continuidade e o tempo da posse, como carnês de IPTU e contas pagas.

Como o processo anda:

  • Se faltar a assinatura do dono registrado ou de um vizinho na planta, o cartório o notifica para se manifestar em 15 dias. Desde a Lei 13.465/2017, o silêncio é interpretado como concordância.
  • União, estado, Distrito Federal e município também são avisados e têm 15 dias para se manifestar.
  • É publicado edital para que terceiros interessados possam se manifestar, também em 15 dias.
  • Se a documentação estiver em ordem e não houver impugnação, o oficial registra a propriedade em nome do possuidor.
  • Se houver impugnação justificada, o caso vai para a Justiça. Se o cartório rejeitar o pedido, ainda é possível entrar com ação judicial (artigo 216-A, §§ 9º e 10).

A via do cartório é opcional. Quem preferir pode ir direto à Justiça, com base no artigo 1.241 do Código Civil.

O que fazer se isso aconteceu com você

  • Junte provas da posse desde o início: carnês de IPTU, contas de luz e água no seu nome, recibos de obras, fotos antigas, correspondências entregues no endereço, contrato de compra (mesmo que só de "gaveta").
  • Liste testemunhas, como vizinhos que sabem há quanto tempo você está no imóvel.
  • Peça a matrícula atualizada do imóvel no cartório de registro de imóveis para saber quem é o dono registrado.
  • Confirme que o imóvel não é público, consultando a prefeitura e o cartório.
  • Procure um advogado, obrigatório tanto no cartório quanto na Justiça. Se não puder pagar, a Defensoria Pública do seu estado atende casos de usucapião.

No Conte seu caso você descreve a situação do imóvel de graça e advogados da área imobiliária entram em contato: conte o seu caso.

Perguntas frequentes

Qual é o menor prazo para usucapião?

Dois anos, na usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil). Ela vale para quem ficou sozinho no imóvel urbano de até 250 m² depois que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, coproprietário, abandonou o lar.

Quem mora de aluguel pode pedir usucapião?

Em regra, não. O inquilino ocupa o imóvel com autorização do dono, então não tem posse com intenção de dono. A situação pode mudar se o contrato acabou há muitos anos e a pessoa passou a agir como dona sem oposição, mas isso depende de análise das provas.

Usucapião em cartório é mais rápida que na Justiça?

Costuma ser, quando a documentação está completa e ninguém se opõe. Se houver impugnação justificada, o caso é enviado para a Justiça. O custo inclui ata notarial, planta, emolumentos do cartório e honorários do advogado.

Preciso de advogado para usucapião extrajudicial?

Sim. O artigo 216-A da Lei de Registros Públicos exige que o requerente seja representado por advogado. Quem não pode pagar pode procurar a Defensoria Pública.

Posso somar o tempo de quem morava no imóvel antes de mim?

Pode. O artigo 1.243 do Código Civil permite somar a posse dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Na usucapião ordinária, todas também precisam ter justo título e boa-fé.

Fontes

Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso concreto. Viu um erro ou uma informação desatualizada? Veja como corrigimos na política editorial.

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