Rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" a empresa
Rescisão indireta é a justa causa do patrão. Veja as faltas do art. 483 da CLT, as verbas devidas, o caso do FGTS atrasado (Tema 70 do TST) e como pedir.

Rescisão indireta é o fim do contrato de trabalho por culpa do empregador. Quando a empresa comete uma falta grave prevista no artigo 483 da CLT, como atrasar salários, deixar de depositar o FGTS ou tratar o trabalhador com rigor excessivo, o empregado pode encerrar o vínculo e receber as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa. Na prática, ela é reconhecida pela Justiça do Trabalho, e cabe ao trabalhador provar a falta.
O que é rescisão indireta?
É a chamada "justa causa do empregador". O artigo 482 da CLT lista as faltas graves que permitem à empresa demitir por justa causa. O artigo 483 faz o caminho inverso: lista as faltas da empresa que autorizam o empregado a "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização". Como o trabalhador não deu causa ao fim do vínculo, ele não é tratado como quem pediu demissão.
Quais faltas do empregador permitem a rescisão indireta?
O artigo 483 da CLT prevê sete situações:
- Alínea a: exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou fora do que foi contratado.
- Alínea b: tratar o empregado com rigor excessivo, diretamente ou por meio de chefes. Cobranças humilhantes e perseguição costumam entrar aqui.
- Alínea c: expor o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável, como trabalho sem equipamento de proteção em atividade de risco.
- Alínea d: não cumprir as obrigações do contrato. É a hipótese mais usada: salário atrasado, FGTS não depositado, horas extras não pagas, desvio de função.
- Alínea e: praticar, contra o empregado ou a família dele, ato lesivo da honra e da boa fama, como ofensas e acusações falsas.
- Alínea f: agredir fisicamente o empregado, salvo em legítima defesa.
- Alínea g: reduzir o trabalho de quem ganha por peça ou tarefa a ponto de afetar bastante o salário.
O mesmo artigo ainda permite romper o contrato quando o empregador individual morre (§ 2º) e quando o empregado precisa cumprir obrigações legais incompatíveis com o serviço (§ 1º).
Salário atrasado dá rescisão indireta?
Pode dar. O salário mensal deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte (CLT, artigo 459, § 1º). O Decreto-Lei 368/1968 chama de "mora contumaz" o atraso ou a falta de pagamento de salários por três meses ou mais, sem motivo grave. Atrasos repetidos, mesmo menores, também são levados à Justiça com base na alínea d. O resultado depende das provas e de como o tribunal avalia a gravidade.
FGTS não depositado dá rescisão indireta?
Sim, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em 24 de fevereiro de 2025, o Pleno do TST julgou o Tema 70 dos recursos repetitivos (RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga) e fixou tese que vincula a Justiça do Trabalho: a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, suficiente para a rescisão indireta, "sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Isso significa que o trabalhador não perde o direito por ter demorado a reagir ao problema.
Quais verbas o trabalhador recebe?
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe, em geral, o mesmo que receberia numa dispensa sem justa causa:
- saldo de salário dos dias trabalhados;
- aviso prévio, que a CLT garante expressamente na "despedida indireta" (artigo 487, § 4º);
- férias vencidas e proporcionais, com o adicional de um terço;
- 13º salário proporcional;
- multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 18, § 1º);
- saque do FGTS, porque a lei autoriza a movimentação da conta na "despedida sem justa causa, inclusive a indireta" (artigo 20, I);
- seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos, já que a Lei 7.998/1990 protege o trabalhador dispensado sem justa causa, "inclusive a indireta" (artigo 2º, I).
Além disso, o juiz pode condenar a empresa a pagar o que ficou devendo durante o contrato, como horas extras, depósitos de FGTS em atraso e, conforme o caso, indenização por dano moral.
Preciso sair do emprego antes de entrar com a ação?
Depende da falta. Nos casos das alíneas d (descumprimento do contrato) e g (redução do trabalho por peça), o § 3º do artigo 483 permite que o empregado peça a rescisão e as indenizações "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Ou seja, dá para continuar trabalhando e recebendo salário enquanto a ação corre.
Nas demais hipóteses, como agressão ou ofensa grave, em geral se entende que o trabalhador pode se afastar, porque não é razoável exigir que continue convivendo com a situação. Em qualquer caso, a decisão de parar de trabalhar precisa ser bem pensada.
Quais são os riscos?
A rescisão indireta precisa ser reconhecida pelo juiz, e o ônus de provar a falta da empresa é do trabalhador, porque é o fato que sustenta o pedido (CLT, artigo 818, I). Se a Justiça entender que a falta não existiu ou não foi grave o bastante, o rompimento pode acabar tratado como pedido de demissão. Nesse cenário, o empregado não recebe aviso prévio, multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego.
Outro cuidado é não simplesmente sumir. Quem para de ir ao trabalho sem comunicar nada à empresa corre o risco de ser acusado de abandono de emprego (artigo 482, i). O mais seguro é formalizar a saída por escrito e entrar com a ação logo em seguida, com orientação profissional.
Qual o prazo para pedir?
A Constituição dá ao trabalhador até dois anos depois do fim do contrato para entrar com a ação, podendo cobrar os créditos dos últimos cinco anos (artigo 7º, XXIX). Para FGTS, o Tema 70 afastou a exigência de reação imediata, mas em outras faltas o tribunal pode considerar se o empregado tolerou a situação por muito tempo.
O que fazer se isso aconteceu com você
- Junte provas antes de qualquer passo: holerites, extratos do FGTS (pelo aplicativo FGTS da Caixa), mensagens, e-mails, áudios, nomes de testemunhas e registros médicos, se houver adoecimento.
- Confira o extrato do FGTS mês a mês e salve as telas que mostram os depósitos faltando.
- Não abandone o emprego sem comunicar. Se decidir sair, faça um comunicado por escrito informando que considera o contrato rescindido com base no artigo 483 e guarde o comprovante.
- Procure orientação: um advogado trabalhista, o sindicato da categoria ou a Defensoria Pública pode avaliar se a falta é grave o bastante e se vale continuar trabalhando durante o processo.
- Fique atento ao prazo de dois anos contado do fim do contrato.
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Perguntas frequentes
O que é rescisão indireta do contrato de trabalho?
É o fim do contrato por falta grave do empregador, prevista no artigo 483 da CLT. O empregado sai e recebe as verbas de uma demissão sem justa causa, como aviso prévio, multa de 40% e saque do FGTS.
Na rescisão indireta eu recebo seguro-desemprego?
Em geral, sim. A Lei 7.998/1990 garante o seguro ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta, desde que ele cumpra os requisitos de tempo de trabalho e não tenha outra renda que o sustente.
A empresa não deposita meu FGTS. Posso pedir rescisão indireta?
Pode. Pelo Tema 70 do TST, julgado em fevereiro de 2025, a falta ou irregularidade nos depósitos do FGTS basta para a rescisão indireta, e não é preciso ter reclamado de imediato.
Posso continuar trabalhando enquanto o processo corre?
Nas hipóteses de descumprimento do contrato (alínea d) e redução do trabalho por peça (alínea g), sim, conforme o artigo 483, § 3º, da CLT. Nas outras, o afastamento costuma ser aceito, mas cada caso depende das provas.
E se o juiz negar a rescisão indireta?
O fim do contrato pode ser tratado como pedido de demissão, e o trabalhador deixa de receber aviso prévio, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego. Por isso a decisão de sair deve ser tomada com orientação.
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943, artigos 459, 482, 483, 487 e 818 (Planalto)
- Constituição Federal, artigo 7º, XXIX (Planalto)
- Lei 8.036/1990 (FGTS), artigos 18 e 20 (Planalto)
- Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego), artigos 2º e 3º (Planalto)
- Decreto-Lei 368/1968, mora contumaz salarial (Planalto)
- TRT18: Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta por falta de depósito de FGTS, com a tese do Tema 70 do TST (24/09/2025)
- Migalhas: Os limites da aplicação do Tema 70 do TST
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