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Regimes de bens: o que cada um divide no divórcio

Regimes de bens decidem o que se divide no divórcio. Veja como funcionam a comunhão parcial, a universal, a separação e a participação final no Código Civil.

Regime de bens é o conjunto de regras que define de quem são os bens do casal e o que se divide quando o casamento termina. O Código Civil prevê quatro regimes: comunhão parcial (o padrão, que divide o que foi comprado durante o casamento), comunhão universal (divide quase tudo, inclusive o que cada um tinha antes), separação de bens (cada um fica com o seu) e participação final nos aquestos (cada um administra o seu, mas no fim divide o que foi ganho durante a união).

Como se escolhe o regime de bens?

Os noivos podem escolher o regime antes do casamento (art. 1.639 do Código Civil). Se não escolherem nada, vale a comunhão parcial (art. 1.640). Para qualquer outro regime, é preciso fazer um pacto antenupcial por escritura pública no cartório de notas; sem escritura, o pacto é nulo (art. 1.653). Para valer contra terceiros, como credores, o pacto precisa ser registrado no registro de imóveis do domicílio do casal (art. 1.657).

Na união estável, a regra é parecida: sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial (art. 1.725).

O regime pode ser mudado depois do casamento, mas só com autorização judicial, a pedido dos dois, com motivo justificado e sem prejudicar terceiros (art. 1.639, § 2º, e art. 734 do Código de Processo Civil).

Comunhão parcial: o que se divide?

É o regime da maioria dos casamentos, porque é o que vale quando o casal não escolhe outro. A ideia central é: o que foi adquirido durante o casamento é dos dois; o que cada um tinha antes, ou recebeu de presente ou herança, é só seu (arts. 1.658 a 1.660).

Entram na divisão (art. 1.660):

  • bens comprados durante o casamento, mesmo que estejam só no nome de um;
  • bens ganhos por fato eventual, como prêmio de loteria;
  • bens doados ou herdados pelos dois juntos;
  • benfeitorias (melhorias) feitas nos bens particulares de cada um;
  • frutos, como aluguéis e rendimentos, dos bens comuns ou particulares, recebidos durante o casamento.

Ficam fora (art. 1.659):

  • bens que cada um já tinha ao casar;
  • bens recebidos por doação ou herança só por um deles, e os comprados no lugar deles (sub-rogados);
  • dívidas anteriores ao casamento;
  • bens de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho;
  • proventos do trabalho pessoal de cada um e pensões.

Um ponto que gera muita discussão: os salários em si não se dividem, mas o que foi comprado ou guardado com eles durante o casamento costuma entrar na partilha. Os bens móveis são presumidos como adquiridos durante o casamento, se não houver prova de que são anteriores (art. 1.662).

Comunhão universal: tudo é dividido?

Quase tudo. Na comunhão universal, comunicam-se os bens presentes e futuros dos dois e também as dívidas (art. 1.667). No divórcio, em regra, cada um fica com metade de todo o patrimônio, inclusive do que tinha antes de casar e do que herdou.

As exceções estão no art. 1.668. Ficam fora, por exemplo, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade (quando quem doou ou deixou em testamento proibiu expressamente a divisão), as dívidas anteriores ao casamento (salvo as feitas com os preparativos do casamento ou em proveito comum) e os bens de uso pessoal, instrumentos de profissão e proventos do trabalho.

Separação de bens: cada um fica com o seu?

Há dois tipos de separação, e eles funcionam de forma diferente.

Separação convencional

É a escolhida pelo casal em pacto antenupcial. Cada um administra e pode vender os próprios bens livremente, inclusive imóveis, sem autorização do outro (art. 1.687). No divórcio, em regra, não há o que dividir: cada um fica com o que está em seu nome. As despesas da casa são divididas na proporção dos rendimentos de cada um, salvo se o pacto disser outra coisa (art. 1.688). Bens comprados em nome dos dois, claro, pertencem aos dois na proporção de cada um.

Separação obrigatória (ou legal)

É imposta pela lei em três situações (art. 1.641): casamento feito sem respeitar as causas suspensivas (por exemplo, viúvo com filho do cônjuge falecido que casa antes de fazer o inventário e a partilha, art. 1.523, I), casamento de pessoa maior de 70 anos e casamento de quem depende de autorização judicial para casar.

Duas regras mudam bastante esse regime:

  • Súmula 377 do STF: diz que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento. Em 2018, no EREsp 1.623.858/MG, relatado pelo ministro Lázaro Guimarães, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa divisão depende de prova do esforço comum para a compra.
  • Maiores de 70 anos: em 1º de fevereiro de 2024, no Tema 1.236 (ARE 1.309.642), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a separação obrigatória para quem tem mais de 70 anos pode ser afastada pelo casal por escritura pública, no casamento e na união estável.

Participação final nos aquestos: como funciona?

É o regime menos usado. Aquestos são os bens adquiridos durante o casamento. Enquanto o casamento dura, funciona como uma separação: cada um tem patrimônio próprio e administra o seu (arts. 1.672 e 1.673). Os imóveis, porém, só podem ser vendidos livremente se o pacto antenupcial permitir (art. 1.656).

No divórcio, faz-se uma conta. De cada patrimônio se excluem os bens anteriores ao casamento, os recebidos por herança ou doação e as dívidas ligadas a eles (art. 1.674). O que sobra, ou seja, o que cada um adquiriu de forma onerosa durante o casamento, é somado, e cada cônjuge tem direito à metade (art. 1.672). A apuração usa a data em que o casal deixou de conviver (art. 1.683). Se não for possível dividir os bens em espécie, paga-se a diferença em dinheiro (art. 1.684).

Resumo: o que cada regime divide no divórcio

  • Comunhão parcial: divide o que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento. Não divide bens anteriores, heranças e doações.
  • Comunhão universal: divide quase tudo, anterior e posterior ao casamento, salvo as exceções do art. 1.668.
  • Separação convencional: em regra, não divide nada; cada um fica com o seu.
  • Separação obrigatória: divide os bens adquiridos durante o casamento se houver prova do esforço comum (Súmula 377 do STF, como interpretada pelo STJ).
  • Participação final nos aquestos: cada um fica com o seu, mas divide-se por metade o valor do que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento.

O regime também influencia a herança: pelo art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge casado em comunhão universal ou em separação obrigatória não concorre com os filhos na herança, e na comunhão parcial só concorre se o falecido deixou bens particulares.

O que fazer se isso aconteceu com você

  • Descubra o seu regime: ele está na certidão de casamento. Se houver pacto antenupcial, peça a certidão no cartório de notas onde foi feito.
  • Faça a lista dos bens: separe o que foi adquirido antes e durante o casamento, e o que veio de herança ou doação. Guarde escrituras, matrículas, contratos de financiamento, extratos e notas fiscais com datas.
  • Junte provas de origem do dinheiro: se um bem foi comprado com dinheiro da venda de outro bem particular, a prova dessa troca (sub-rogação) evita que ele entre na partilha.
  • Com acordo: a partilha pode ser feita no divórcio em cartório, com advogado. Sem acordo, a divisão é decidida pelo juiz.
  • Sem condições de pagar advogado: procure a Defensoria Pública do seu estado.

A partilha depende das provas e de como cada bem foi adquirido. No Conte seu caso você descreve a situação de graça e advogados de família entram em contato: conte o seu caso.

Perguntas frequentes

Na comunhão parcial, herança entra na divisão do divórcio?

Não. Os bens que um dos cônjuges recebe por herança ou doação, e os comprados no lugar deles, ficam fora da comunhão (art. 1.659, I). A exceção é a herança ou doação feita aos dois.

Imóvel comprado antes do casamento e pago durante ele é dividido?

Na comunhão parcial, o bem comprado antes é de quem o comprou, mas as parcelas pagas durante o casamento com dinheiro do casal costumam ser consideradas na partilha. Cada caso depende do contrato e das provas de pagamento.

Quem tem mais de 70 anos é obrigado a casar com separação de bens?

A lei prevê a separação obrigatória, mas o STF decidiu em fevereiro de 2024 (Tema 1.236) que o casal pode afastá-la por escritura pública e escolher outro regime.

Fontes

Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso concreto. Viu um erro ou uma informação desatualizada? Veja como corrigimos na política editorial.

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