Produto com defeito: prazo para reclamar, troca e garantia legal
Produto com defeito: o CDC dá 30 ou 90 dias para reclamar e 30 dias para o conserto. Entenda garantia legal, contratual, vício oculto e quando exigir troca.

Produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir o conserto em até 30 dias e, se ele não for feito, escolher entre a troca, o dinheiro de volta ou um desconto no preço (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o CDC). O prazo para reclamar é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para duráveis (artigo 26). Essa é a garantia legal, que existe mesmo sem nenhum papel assinado e se soma à garantia dada pelo fabricante.
O que a lei considera produto com defeito?
O CDC chama de vício o problema que torna o produto impróprio ou inadequado para o uso, ou que diminui o seu valor. Também é vício a diferença entre o produto e o que foi informado na embalagem, no rótulo ou na publicidade. A lei considera impróprios, entre outros, os produtos com validade vencida, os deteriorados, avariados ou falsificados e os que, por qualquer motivo, não servem para o fim a que se destinam (artigo 18, § 6º).
O vício pode ser:
- Aparente ou de fácil constatação: aquele que se percebe logo, como uma tela trincada ou uma peça faltando.
- Oculto: aquele que só aparece com o uso, como um motor que para de funcionar meses depois.
Quais são os prazos para reclamar?
O artigo 26 do CDC fixa os prazos:
- 30 dias para serviços e produtos não duráveis (alimentos, cosméticos, produtos de limpeza).
- 90 dias para serviços e produtos duráveis (eletrodomésticos, celulares, móveis, veículos).
Quando o prazo começa:
- Vício aparente: a partir da entrega efetiva do produto ou do fim da execução do serviço (artigo 26, § 1º).
- Vício oculto: a partir do momento em que o defeito fica evidente (artigo 26, § 3º).
A reclamação comprovada feita ao fornecedor suspende o prazo até que ele responda de forma clara e negativa (artigo 26, § 2º, I). Por isso, reclamar por escrito e guardar o protocolo faz diferença.
A loja tem quanto tempo para consertar?
Até 30 dias. Se o problema não for resolvido nesse prazo, o consumidor pode exigir, à sua escolha (artigo 18, § 1º):
- a troca por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições;
- a devolução imediata do valor pago, com correção, sem prejuízo de perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
As partes podem combinar um prazo diferente para o conserto, entre 7 e 180 dias. Em contratos de adesão, essa cláusula precisa vir em separado, com concordância expressa do consumidor (artigo 18, § 2º).
Quando posso pedir a troca na hora?
O consumidor não precisa esperar os 30 dias quando a troca das peças puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir o seu valor, ou quando se tratar de produto essencial (artigo 18, § 3º). A lei não traz uma lista de produtos essenciais, e a definição costuma ser feita caso a caso pelos órgãos de defesa do consumidor e pela Justiça.
Se a troca for escolhida e não houver o mesmo modelo, pode ser feita por outro de espécie, marca ou modelo diferente, com complementação ou devolução da diferença de preço (artigo 18, § 4º).
Quem responde: a loja ou o fabricante?
Os dois. O artigo 18 diz que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios, o que significa que o consumidor pode cobrar de qualquer um deles: a loja que vendeu, o fabricante ou o importador. A loja não pode simplesmente mandar o cliente "procurar a assistência técnica" e lavar as mãos.
Qual é a diferença entre garantia legal e garantia contratual?
- Garantia legal: é a dos prazos de 30 e 90 dias do CDC. Ela é obrigatória, vale para qualquer produto ou serviço e não depende de termo escrito. O fornecedor não pode se livrar dela por contrato (artigo 24).
- Garantia contratual: é a que o fabricante ou a loja oferece por vontade própria, como "1 ano de garantia". Ela é complementar à legal e deve ser dada por termo escrito, que explique o que cobre, o prazo, a forma e o lugar de usar (artigo 50).
Complementar quer dizer que uma se soma à outra. Em 2009, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 967.623, relatado pela ministra Nancy Andrighi, observou que a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual e aplicou a ela os prazos da garantia legal, contados a partir do fim da garantia contratual.
Garantia estendida é outra coisa: em geral, é um seguro vendido à parte, com regras próprias na apólice.
O defeito apareceu depois que a garantia acabou. Perdi o direito?
Não necessariamente. Para o vício oculto, o STJ adota o critério da vida útil do bem. No REsp 984.106/SC, julgado pela Quarta Turma e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (notícia de outubro de 2012), um trator apresentou defeito de fabricação três anos depois da compra, com a garantia contratual já vencida. O tribunal entendeu que o CDC "adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia", e que o fornecedor pode responder pelo vício mesmo depois de expirada a garantia, desde que o defeito não decorra do desgaste natural.
Na prática, o prazo de 90 dias para reclamar começa quando o defeito oculto se torna evidente, desde que o produto ainda esteja dentro da vida útil que se poderia esperar dele. Cada caso depende de prova, muitas vezes técnica, de que o problema é de fabricação e não de uso inadequado.
E se o defeito causou um acidente?
Aí não se trata mais só de vício, mas de fato do produto: o defeito que causa dano à saúde, à segurança ou ao patrimônio do consumidor, como um aparelho que pega fogo. Para pedir indenização nesses casos, o prazo é de 5 anos, contado do conhecimento do dano e de quem o causou (artigo 27 do CDC).
O que fazer se isso aconteceu com você
- Guarde a nota fiscal, o termo de garantia e a embalagem, se possível.
- Registre o defeito com fotos e vídeos, com data.
- Reclame por escrito à loja ou ao fabricante dentro de 30 ou 90 dias e anote o protocolo. Isso suspende o prazo.
- Exija ordem de serviço com data de entrada na assistência técnica. Ela ajuda a provar quando começou a correr o prazo de 30 dias para o conserto.
- Passados os 30 dias sem solução, escolha por escrito entre troca, devolução do dinheiro ou abatimento.
- Se não resolver, registre reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon e, se preciso, procure o Juizado Especial Cível, onde causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado. A Defensoria Pública também pode ajudar.
Se quiser a avaliação de um profissional, no Conte seu caso você descreve o problema de graça e advogados de direito do consumidor entram em contato: conte o seu caso. Também é possível ver casos da área de consumidor.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para reclamar de produto com defeito?
Trinta dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis, pelo artigo 26 do CDC. No defeito aparente, o prazo conta da entrega. No defeito oculto, conta de quando o problema aparece.
A loja é obrigada a trocar o produto com defeito na hora?
Em regra, não. Ela tem até 30 dias para consertar. A troca imediata pode ser exigida quando o conserto comprometer a qualidade ou o valor do produto, ou quando se tratar de produto essencial.
Garantia de 1 ano do fabricante inclui os 90 dias da lei?
Não. A garantia contratual é complementar à legal. O STJ, no REsp 967.623, aplicou os prazos da garantia legal a partir do fim da garantia contratual.
Posso reclamar com a loja ou só com o fabricante?
Com qualquer um. Loja, fabricante e importador respondem juntos pelo vício do produto, conforme o artigo 18 do CDC.
O defeito apareceu depois da garantia. Ainda tenho direito?
Pode ter. Para defeito oculto de fabricação, o STJ usa o critério da vida útil do produto. O prazo de reclamação conta de quando o defeito aparece, mas é preciso provar que o problema não vem do desgaste natural ou do mau uso.
Fontes
- Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, artigos 18, 24, 26, 27 e 50 (Planalto)
- MPCE, Decon: garantia contratual e o REsp 967.623 (STJ, 3ª Turma, 2009)
- Migalhas: consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto, REsp 984.106 (19/10/2012)
- BDJur STJ: artigo sobre garantia legal e garantia contratual no CDC
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