Inventário em cartório com herdeiro menor ou testamento: o que mudou
Inventário em cartório agora é possível com herdeiro menor ou testamento, pela Resolução CNJ 571/2024. Veja os requisitos e o papel do Ministério Público.

Desde a Resolução nº 571 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de agosto de 2024, o inventário pode ser feito em cartório mesmo quando há herdeiro menor de idade ou incapaz, ou quando o falecido deixou testamento. Com herdeiro menor, a parte dele precisa ser paga em fração de cada bem (parte ideal) e o Ministério Público tem de concordar. Com testamento, ele precisa ter sido validado antes pela Justiça. Em todos os casos, os herdeiros têm de estar de acordo e com advogado.
O que é inventário em cartório?
Inventário é o procedimento que levanta os bens, as dívidas e os herdeiros de quem morreu e faz a partilha da herança. O inventário extrajudicial (em cartório) é feito por escritura pública num tabelionato de notas, sem processo judicial. Ele existe desde a Lei nº 11.441/2007 e hoje está no art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC): se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública.
A escritura não precisa de homologação do juiz e serve para transferir imóveis no registro de imóveis, veículos no Detran e sacar valores em bancos (art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007). O interessado pode escolher qualquer tabelião do país, sem seguir as regras de competência do CPC (art. 1º).
O texto do CPC ainda diz, no caput do art. 610, que havendo testamento ou interessado incapaz o inventário será judicial. Foi a Resolução CNJ nº 571/2024, ao alterar a Resolução nº 35/2007, que abriu a via do cartório para esses dois casos, com requisitos próprios.
Inventário em cartório com herdeiro menor: quais os requisitos?
O novo art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 permite a escritura de inventário mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que:
- a parte do menor seja paga em parte ideal de cada bem. Parte ideal é uma fração de cada bem (por exemplo, 25% de cada imóvel, de cada carro e de cada conta), e não um bem inteiro escolhido para ele. A ideia é proteger o menor numa divisão desigual;
- o Ministério Público se manifeste favoravelmente. O tabelião envia o expediente ao promotor, e a escritura só passa a valer depois da concordância dele (§ 3º).
Há ainda outras regras:
- na escritura, é proibido praticar atos de disposição (venda, doação, troca) sobre os bens do menor ou incapaz (§ 1º);
- se houver nascituro (filho do falecido ainda não nascido), é preciso esperar o registro de nascimento com a indicação dos pais, ou a prova de que não nasceu com vida (§ 2º);
- se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar, o caso vai para o juiz (§ 4º).
A mesma lógica vale quando há um só herdeiro menor (escritura de adjudicação, art. 26) e para reconhecer em escritura a meação do companheiro quando há menor entre os herdeiros (art. 19).
Inventário em cartório com testamento: quando é possível?
O novo art. 12-B autoriza o inventário e a partilha consensuais em cartório mesmo que o falecido tenha deixado testamento, desde que se cumpram todos estes requisitos:
- todos os interessados representados por advogado;
- autorização expressa do juiz da sucessão na ação de abertura e cumprimento de testamento (o processo em que a Justiça confere se o testamento é válido), com sentença transitada em julgado, ou seja, da qual não cabe mais recurso;
- todos os interessados capazes e de acordo;
- se houver menor ou incapaz, cumprimento também das exigências do art. 12-A;
- se o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou estiver caduco, isso precisa ter sido reconhecido por sentença transitada em julgado.
Há uma vedação importante: se a certidão do testamento mostrar que ele reconhece um filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário tem de ser judicial (art. 12-B, § 1º). E se o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento da escritura, deve levar a questão ao juiz de registros públicos (§ 2º).
Antes da resolução, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha aberto esse caminho. No REsp 1.808.767/RJ, julgado pela Quarta Turma em 15 de outubro de 2019, com relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal admitiu o inventário extrajudicial com testamento quando os herdeiros são capazes, concordes e assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido registrado judicialmente ou haja autorização expressa do juiz competente.
Que outras mudanças a resolução trouxe?
- Venda de bens para pagar o inventário: o inventariante pode ser autorizado, na própria escritura, a vender bens do espólio sem alvará judicial, mas só para pagar as despesas do inventário, como imposto de transmissão, honorários e taxas do cartório (art. 11-A). Ele precisa dar garantia, e o prazo para pagar essas despesas é de no máximo 1 ano a partir da venda.
- Companheiro sobrevivente: é herdeiro no inventário em cartório quando a união estável é reconhecida pelos demais herdeiros, ou quando ele é o único sucessor e a união já foi reconhecida por sentença, escritura ou termo registrado (art. 18).
- Recusa do tabelião: ele pode se negar a lavrar a escritura se houver indícios fundados de fraude ou simulação, ou dúvida sobre a vontade de algum herdeiro, desde que explique a recusa por escrito (art. 32, § 2º).
E o ITCMD, precisa pagar antes?
O ITCMD é o imposto estadual sobre herança. Em agosto de 2026 o CNJ aprovou a Resolução nº 695/2026, que alterou o art. 15 da Resolução nº 35/2007 para que a escritura não dependa mais da prova de pagamento prévio do imposto. O tabelião passa a comunicar a escritura ao fisco. O imposto continua devido, e até outubro de 2026 as Fazendas de estados como São Paulo e Rio de Janeiro sustentavam que suas leis estaduais continuam exigindo o pagamento. Por isso, confirme a regra do seu estado antes de marcar a escritura.
O que fazer se isso aconteceu com você
- Atenção ao prazo: o inventário deve ser aberto em até 2 meses da morte (art. 611 do CPC). O atraso pode gerar multa no ITCMD, conforme a lei de cada estado.
- Reúna documentos: certidão de óbito, documentos dos herdeiros, certidão de casamento ou prova da união estável, matrículas dos imóveis, documentos dos veículos, extratos bancários e a certidão de testamento (que informa se existe testamento).
- Confirme o consenso: o cartório só funciona se todos estiverem de acordo. Se houver briga sobre quem herda ou sobre a divisão, o caminho é a Justiça.
- Contrate advogado ou procure a Defensoria Pública: a presença de advogado ou defensor é obrigatória na escritura (art. 610, § 2º, do CPC).
- Com herdeiro menor: planeje a partilha em frações iguais de cada bem e conte com o tempo de análise do Ministério Público.
- Com testamento: primeiro é preciso a ação de abertura e cumprimento do testamento na Justiça, com sentença definitiva autorizando a via do cartório.
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Perguntas frequentes
Pode fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?
Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024. A parte do menor precisa ser paga em fração de cada bem (parte ideal) e o Ministério Público tem de concordar. Se o promotor ou outro interessado impugnar, o caso vai para o juiz.
Quem deixou testamento pode ter inventário em cartório?
Pode, se todos os herdeiros forem capazes, estiverem de acordo e com advogado, e se o juiz tiver autorizado a via do cartório na ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença definitiva. Se o testamento reconhecer um filho, o inventário tem de ser judicial.
O inventário em cartório precisa de advogado?
Sim. O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do CPC).
Qual o prazo para abrir o inventário?
O CPC fixa 2 meses a partir da morte para abrir o inventário (art. 611). Perder esse prazo pode gerar multa no ITCMD, de acordo com a lei do estado.
Fontes
- CNJ, Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024 (altera a Resolução CNJ nº 35/2007)
- CNJ, Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007 (texto e alterações)
- CNJ, CNJ autoriza inventário e partilha extrajudicial mesmo com menores de idade (agosto de 2024)
- Planalto, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 610 e 611
- STJ, Para Quarta Turma, existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial (REsp 1.808.767, 2019)
- IBDFAM, Então agora não precisa mais pagar ITCMD para fazer inventário? Não é bem assim (2026)
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