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Guarda compartilhada: quando é a regra e quando não se aplica

Guarda compartilhada é a regra quando os pais não se entendem, mas não se aplica se houver risco de violência doméstica (Lei 14.713/2023). Veja como funciona.

Guarda compartilhada é a responsabilidade conjunta do pai e da mãe que não vivem juntos sobre as decisões da vida dos filhos. Desde a Lei nº 13.058/2014, ela é a regra mesmo quando os pais não chegam a um acordo, desde que os dois estejam aptos. Há duas exceções no Código Civil: quando um dos pais diz ao juiz que não quer a guarda e, desde a Lei nº 14.713/2023, quando houver elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

O que é guarda compartilhada?

O Código Civil prevê dois tipos de guarda (art. 1.583):

  • Guarda unilateral: é atribuída a só um dos pais, ou a outra pessoa que o substitua. O outro continua obrigado a acompanhar a vida do filho e pode pedir informações e prestação de contas sobre saúde e educação (art. 1.583, § 5º).
  • Guarda compartilhada: é a "responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto" sobre os filhos comuns (art. 1.583, § 1º). Escola, tratamento de saúde, religião, viagens: as decisões importantes são dos dois.

A guarda compartilhada foi incluída no Código Civil pela Lei nº 11.698/2008. A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, mudou as regras para torná-la a opção padrão e definiu que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido "de forma equilibrada com a mãe e com o pai", sempre de acordo com a realidade e os interesses dos filhos (art. 1.583, § 2º).

Guarda compartilhada é a mesma coisa que guarda alternada?

Não. Na guarda compartilhada, o que se divide é a responsabilidade, não necessariamente a casa. O filho pode ter uma residência principal, e a lei manda escolher como base de moradia a cidade que melhor atender aos interesses dele (art. 1.583, § 3º). A guarda alternada, em que a criança passa períodos iguais morando com cada um, não é a regra do Código Civil.

Essa diferença foi explicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.878.041/SP, julgado pela Terceira Turma em 25 de maio de 2021, com relatoria da ministra Nancy Andrighi. O tribunal decidiu que a guarda compartilhada é possível mesmo quando os pais moram em cidades diferentes, porque ela não exige a custódia física conjunta nem a divisão igual do tempo.

Quando a guarda compartilhada é obrigatória?

O art. 1.584, § 2º, do Código Civil diz que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai sobre a guarda e os dois estiverem aptos a exercer o poder familiar (o conjunto de direitos e deveres dos pais sobre os filhos menores), o juiz aplicará a guarda compartilhada. Ou seja, a briga entre os pais não é, por si só, motivo para afastá-la.

O STJ já decidiu nesse sentido. Em 2017, a Terceira Turma, também com relatoria da ministra Nancy Andrighi, afirmou que "é possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal". Esse julgamento, porém, é anterior à Lei nº 14.713/2023, que mudou o tratamento dos casos com risco de violência.

Para definir as atribuições de cada um e os períodos de convivência, o juiz pode se basear na orientação de uma equipe técnica, como psicólogos e assistentes sociais (art. 1.584, § 3º).

Quando a guarda compartilhada não se aplica?

O mesmo art. 1.584, § 2º, traz as exceções. A guarda compartilhada não é aplicada:

  1. quando um dos pais declara ao juiz que não deseja a guarda do filho;
  2. quando há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, exceção incluída pela Lei nº 14.713/2023.

Além disso, se o juiz concluir que o filho não deve ficar com o pai nem com a mãe, pode dar a guarda a outra pessoa, de preferência um parente com quem a criança tenha afinidade e afeto (art. 1.584, § 5º).

O que mudou com a Lei 14.713/2023?

A Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, entrou em vigor na data da publicação, em 31 de outubro de 2023. Ela fez duas mudanças:

  • No Código Civil: passou a prever o risco de violência doméstica ou familiar como impedimento à guarda compartilhada. A lei fala em "probabilidade de risco", o que indica que não é preciso haver condenação criminal: basta haver elementos que mostrem esse risco.
  • No Código de Processo Civil: criou o art. 699-A. Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, e fixar prazo de 5 dias para a apresentação de provas ou indícios.

Nesses casos, a tendência é a guarda unilateral para o genitor que não representa risco. O convívio com o outro pode ser restringido ou acompanhado, conforme a decisão do juiz e as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), quando houver.

Na guarda compartilhada ainda tem pensão?

Pode ter. A guarda compartilhada divide as responsabilidades, mas não acaba com o dever de sustento. Pelo Código Civil, os pais contribuem para a manutenção dos filhos na proporção dos seus recursos (art. 1.703). Se um deles ganha muito mais ou se o filho mora principalmente com um dos dois, o juiz pode fixar pensão alimentícia para equilibrar as despesas.

Escola e médico podem negar informação ao outro genitor?

Não. Qualquer estabelecimento público ou privado, como escolas, hospitais e clínicas, é obrigado a dar informações sobre os filhos a qualquer dos pais, sob pena de multa de R$ 200 a R$ 500 por dia de descumprimento (art. 1.584, § 6º, incluído pela Lei nº 13.058/2014).

O que fazer se isso aconteceu com você

  1. Se há acordo: os pais podem formalizar a guarda e a convivência num acordo e pedir a homologação na Justiça. Centros de conciliação (Cejusc) e a Defensoria Pública ajudam nisso.
  2. Se não há acordo: a guarda é decidida numa ação judicial. Reúna documentos sobre a rotina da criança: escola, médicos, quem leva e busca, mensagens sobre combinados.
  3. Se há risco de violência: registre boletim de ocorrência, peça medidas protetivas e informe o juiz da ação de guarda. Lembre do prazo de 5 dias do art. 699-A do CPC para apresentar provas ou indícios. Em emergência, ligue 190. A Central de Atendimento à Mulher atende pelo 180.
  4. Se o acordo é descumprido: o descumprimento sem motivo de cláusula de guarda pode reduzir as prerrogativas de quem descumpre (art. 1.584, § 4º). Guarde provas e comunique ao juiz.
  5. Sem dinheiro para advogado: procure a Defensoria Pública do seu estado.

Cada caso depende das provas e do interesse da criança. No Conte seu caso você descreve a situação de graça e advogados da área entram em contato: conte o seu caso.

Perguntas frequentes

A guarda compartilhada é obrigatória por lei?

Ela é a regra quando os pais não chegam a um acordo e os dois estão aptos (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Deixa de ser aplicada se um dos pais disser ao juiz que não quer a guarda ou se houver elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Quem tem medida protetiva pode ter guarda compartilhada?

Desde a Lei nº 14.713/2023, a existência de elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar impede a guarda compartilhada. A medida protetiva é um desses elementos, mas a decisão é do juiz, conforme as provas de cada caso.

Na guarda compartilhada a criança mora metade do tempo com cada um?

Não necessariamente. A lei pede convívio equilibrado, não igual, e permite definir uma casa de referência. O STJ já decidiu (REsp 1.878.041/SP, 2021) que a guarda compartilhada não exige divisão igual do tempo nem que os pais morem na mesma cidade.

Quem tem guarda compartilhada paga pensão?

Pode pagar. Os pais contribuem para o sustento dos filhos na proporção dos seus recursos. A guarda compartilhada não elimina a pensão quando há diferença de renda ou quando a criança mora mais tempo com um deles.

Fontes

Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso concreto. Viu um erro ou uma informação desatualizada? Veja como corrigimos na política editorial.

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