Reajuste do plano de saúde por faixa etária: quando é abusivo
Reajuste do plano de saúde por faixa etária só vale com previsão no contrato, regras da ANS e base atuarial. Veja o Tema 952 do STJ e o Estatuto do Idoso.

Reajuste por faixa etária é o aumento da mensalidade do plano de saúde quando o beneficiário muda de idade, por exemplo ao completar 59 anos. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 952, esse aumento é válido desde que esteja previsto no contrato, siga as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não use percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial, que onerem demais o consumidor ou discriminem o idoso. Fora dessas condições, o reajuste pode ser considerado abusivo e revisto na Justiça.
O que diz a lei sobre aumento por idade?
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) permite a variação de preço por idade, mas só se o contrato inicial trouxer as faixas etárias e os percentuais de reajuste de cada uma, conforme as normas da ANS (artigo 15). O parágrafo único do mesmo artigo proíbe esse reajuste para quem tem mais de 60 anos e participa do plano, ou de seus sucessores, há mais de dez anos.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, que teve o nome alterado pela Lei 14.423/2022) vai além no artigo 15, § 3º:
"É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."
Pessoa idosa, para o Estatuto, é quem tem 60 anos ou mais. É por isso que, nos contratos atuais, o último reajuste por idade acontece aos 59 anos.
Quais são as faixas etárias e os limites da ANS?
Para planos contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, a regra hoje está na Resolução Normativa ANS nº 563, de 15 de dezembro de 2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023. Ela substituiu a antiga RN 63/2003 e manteve as mesmas dez faixas:
- 0 a 18 anos
- 19 a 23 anos
- 24 a 28 anos
- 29 a 33 anos
- 34 a 38 anos
- 39 a 43 anos
- 44 a 48 anos
- 49 a 53 anos
- 54 a 58 anos
- 59 anos ou mais
A operadora define os percentuais, mas precisa respeitar três limites (artigo 3º da RN 563):
- Regra das seis vezes: o valor da última faixa não pode passar de seis vezes o valor da primeira.
- Regra da variação acumulada: o aumento acumulado entre a 7ª e a 10ª faixas não pode ser maior que o aumento acumulado entre a 1ª e a 7ª faixas. Acumulado, aqui, é o aumento total calculado de forma composta, e não a simples soma dos percentuais, como o STJ esclareceu no Tema 1.016.
- Sem percentuais negativos: a mudança de faixa não pode trazer redução de preço.
A segunda regra existe para evitar que o aumento fique concentrado nas idades mais altas. Na prática, ela é a mais usada para questionar reajustes aplicados aos 59 anos.
O que o STJ decidiu no Tema 952?
Em 14 de dezembro de 2016, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 1.568.244/RJ, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, como recurso repetitivo. A tese fixada foi:
"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."
Base atuarial é o cálculo técnico que relaciona o preço ao risco e ao custo esperado de cada faixa de idade. Ou seja: o aumento precisa ter justificativa técnica, e não pode ser um número escolhido para expulsar o cliente mais velho.
E nos planos coletivos?
Em 23 de março de 2022, no Tema 1.016 (REsp 1.716.113/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino), a Segunda Seção estendeu as teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão. O tribunal também definiu que a "variação acumulada" da regra da ANS deve ser calculada em sentido matemático, e não pela simples soma ou média dos percentuais.
Quando o reajuste por idade costuma ser considerado abusivo?
- O contrato não traz as faixas e os percentuais de forma clara.
- O aumento desrespeita a regra das seis vezes ou a da variação acumulada.
- O percentual é muito alto e a operadora não apresenta cálculo atuarial que o justifique.
- O aumento é aplicado depois dos 60 anos em contrato que deveria seguir a vedação do Estatuto ou da Lei 9.656.
Mesmo quando o reajuste é declarado abusivo, o juiz em geral não proíbe todo aumento. Costuma afastar o percentual excessivo e mandar aplicar um índice adequado, às vezes apurado por perícia, com devolução do que foi pago a mais.
Planos antigos e o julgamento no STF
Há uma discussão em aberto sobre contratos assinados antes de o Estatuto entrar em vigor, em 1º de janeiro de 2004. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa o tema no RE 630.852 (Tema 381 da repercussão geral) e na ADC 90, relatada pelo ministro Dias Toffoli. A pergunta é se a proibição de aumento por idade vale para quem completou 60 anos depois de 2004, mesmo com contrato anterior.
Até outubro de 2026, não há resultado final. Os votos estão divididos, e no início de outubro de 2026 o caso foi enviado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, com tentativa de conciliação marcada para 3 de dezembro. Enquanto isso, os contratos continuam valendo, e cada caso segue sendo decidido pelos tribunais.
O que fazer se isso aconteceu com você
- Peça à operadora uma cópia do contrato e da tabela de faixas etárias com os percentuais.
- Guarde os boletos de antes e depois do aumento para mostrar a diferença.
- Confira as regras da ANS: se o valor da última faixa passa de seis vezes o da primeira ou se a variação acumulada das últimas faixas é maior que a das primeiras.
- Reclame com a operadora e anote o protocolo. Se não resolver, registre reclamação na ANS (canais Fale Conosco e Disque ANS 0800 701 9656) e no consumidor.gov.br.
- Procure a Justiça se o reajuste parecer abusivo. É possível pedir a revisão do percentual e a devolução do que foi pago a mais. O Juizado Especial Cível atende causas de até 20 salários mínimos, e a Defensoria Pública pode orientar quem não pode pagar advogado.
- Não deixe de pagar por conta própria: a falta de pagamento pode levar ao cancelamento do plano. Discuta o valor sem ficar inadimplente.
Se preferir que um profissional avalie o reajuste, no Conte seu caso você descreve a situação de graça e advogados de direito da saúde entram em contato: conte o seu caso. Também dá para ver casos da área de saúde.
Perguntas frequentes
O plano de saúde pode aumentar por causa da idade?
Pode, desde que o aumento esteja previsto no contrato, siga as regras da ANS e tenha base atuarial, conforme o Tema 952 do STJ. Percentuais excessivos ou sem justificativa técnica podem ser revistos na Justiça.
O plano pode aumentar depois dos 60 anos?
Nos contratos feitos a partir de 2004, o último reajuste por idade é aos 59 anos, porque o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrança diferenciada por idade para quem tem 60 anos ou mais. Para contratos anteriores, a questão ainda está em julgamento no STF.
Qual o limite do aumento aos 59 anos?
Não existe um percentual fixo. A operadora deve respeitar dois limites da ANS: a última faixa não pode custar mais de seis vezes a primeira, e a variação acumulada da 7ª à 10ª faixa não pode superar a da 1ª à 7ª.
A regra do Tema 952 vale para plano coletivo ou empresarial?
Vale. Em 2022, no Tema 1.016, o STJ aplicou as mesmas teses aos planos coletivos. A exceção é que o CDC não se aplica às entidades de autogestão.
Se o reajuste for abusivo, recebo de volta o que paguei?
Em geral, o juiz manda devolver a diferença paga a mais, dentro do prazo de prescrição. O valor depende do percentual que for considerado correto no processo.
Fontes
- STJ: Tema Repetitivo 952, REsp 1.568.244/RJ (julgado em 14/12/2016)
- STJ: Informativo nº 730, Tema 1.016, REsp 1.716.113/DF (julgado em 23/03/2022)
- STJ: Segunda Seção reconhece validade do reajuste por faixa etária em planos coletivos (29/03/2022)
- ANS: Resolução Normativa nº 563, de 15 de dezembro de 2022 (Saúde Legis)
- Lei nº 9.656/1998, Lei dos Planos de Saúde, artigo 15 (Planalto)
- Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, artigo 15, § 3º (Planalto)
- Viva: STF marca conciliação para decidir sobre reajuste de plano de saúde de idosos (16/10/2026)
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