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Reajuste do plano de saúde por faixa etária: quando é abusivo

Reajuste do plano de saúde por faixa etária só vale com previsão no contrato, regras da ANS e base atuarial. Veja o Tema 952 do STJ e o Estatuto do Idoso.

Reajuste por faixa etária é o aumento da mensalidade do plano de saúde quando o beneficiário muda de idade, por exemplo ao completar 59 anos. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 952, esse aumento é válido desde que esteja previsto no contrato, siga as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não use percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial, que onerem demais o consumidor ou discriminem o idoso. Fora dessas condições, o reajuste pode ser considerado abusivo e revisto na Justiça.

O que diz a lei sobre aumento por idade?

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) permite a variação de preço por idade, mas só se o contrato inicial trouxer as faixas etárias e os percentuais de reajuste de cada uma, conforme as normas da ANS (artigo 15). O parágrafo único do mesmo artigo proíbe esse reajuste para quem tem mais de 60 anos e participa do plano, ou de seus sucessores, há mais de dez anos.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, que teve o nome alterado pela Lei 14.423/2022) vai além no artigo 15, § 3º:

"É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."

Pessoa idosa, para o Estatuto, é quem tem 60 anos ou mais. É por isso que, nos contratos atuais, o último reajuste por idade acontece aos 59 anos.

Quais são as faixas etárias e os limites da ANS?

Para planos contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, a regra hoje está na Resolução Normativa ANS nº 563, de 15 de dezembro de 2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023. Ela substituiu a antiga RN 63/2003 e manteve as mesmas dez faixas:

  1. 0 a 18 anos
  2. 19 a 23 anos
  3. 24 a 28 anos
  4. 29 a 33 anos
  5. 34 a 38 anos
  6. 39 a 43 anos
  7. 44 a 48 anos
  8. 49 a 53 anos
  9. 54 a 58 anos
  10. 59 anos ou mais

A operadora define os percentuais, mas precisa respeitar três limites (artigo 3º da RN 563):

  • Regra das seis vezes: o valor da última faixa não pode passar de seis vezes o valor da primeira.
  • Regra da variação acumulada: o aumento acumulado entre a 7ª e a 10ª faixas não pode ser maior que o aumento acumulado entre a 1ª e a 7ª faixas. Acumulado, aqui, é o aumento total calculado de forma composta, e não a simples soma dos percentuais, como o STJ esclareceu no Tema 1.016.
  • Sem percentuais negativos: a mudança de faixa não pode trazer redução de preço.

A segunda regra existe para evitar que o aumento fique concentrado nas idades mais altas. Na prática, ela é a mais usada para questionar reajustes aplicados aos 59 anos.

O que o STJ decidiu no Tema 952?

Em 14 de dezembro de 2016, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 1.568.244/RJ, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, como recurso repetitivo. A tese fixada foi:

"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

Base atuarial é o cálculo técnico que relaciona o preço ao risco e ao custo esperado de cada faixa de idade. Ou seja: o aumento precisa ter justificativa técnica, e não pode ser um número escolhido para expulsar o cliente mais velho.

E nos planos coletivos?

Em 23 de março de 2022, no Tema 1.016 (REsp 1.716.113/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino), a Segunda Seção estendeu as teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão. O tribunal também definiu que a "variação acumulada" da regra da ANS deve ser calculada em sentido matemático, e não pela simples soma ou média dos percentuais.

Quando o reajuste por idade costuma ser considerado abusivo?

  • O contrato não traz as faixas e os percentuais de forma clara.
  • O aumento desrespeita a regra das seis vezes ou a da variação acumulada.
  • O percentual é muito alto e a operadora não apresenta cálculo atuarial que o justifique.
  • O aumento é aplicado depois dos 60 anos em contrato que deveria seguir a vedação do Estatuto ou da Lei 9.656.

Mesmo quando o reajuste é declarado abusivo, o juiz em geral não proíbe todo aumento. Costuma afastar o percentual excessivo e mandar aplicar um índice adequado, às vezes apurado por perícia, com devolução do que foi pago a mais.

Planos antigos e o julgamento no STF

Há uma discussão em aberto sobre contratos assinados antes de o Estatuto entrar em vigor, em 1º de janeiro de 2004. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa o tema no RE 630.852 (Tema 381 da repercussão geral) e na ADC 90, relatada pelo ministro Dias Toffoli. A pergunta é se a proibição de aumento por idade vale para quem completou 60 anos depois de 2004, mesmo com contrato anterior.

Até outubro de 2026, não há resultado final. Os votos estão divididos, e no início de outubro de 2026 o caso foi enviado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, com tentativa de conciliação marcada para 3 de dezembro. Enquanto isso, os contratos continuam valendo, e cada caso segue sendo decidido pelos tribunais.

O que fazer se isso aconteceu com você

  1. Peça à operadora uma cópia do contrato e da tabela de faixas etárias com os percentuais.
  2. Guarde os boletos de antes e depois do aumento para mostrar a diferença.
  3. Confira as regras da ANS: se o valor da última faixa passa de seis vezes o da primeira ou se a variação acumulada das últimas faixas é maior que a das primeiras.
  4. Reclame com a operadora e anote o protocolo. Se não resolver, registre reclamação na ANS (canais Fale Conosco e Disque ANS 0800 701 9656) e no consumidor.gov.br.
  5. Procure a Justiça se o reajuste parecer abusivo. É possível pedir a revisão do percentual e a devolução do que foi pago a mais. O Juizado Especial Cível atende causas de até 20 salários mínimos, e a Defensoria Pública pode orientar quem não pode pagar advogado.
  6. Não deixe de pagar por conta própria: a falta de pagamento pode levar ao cancelamento do plano. Discuta o valor sem ficar inadimplente.

Se preferir que um profissional avalie o reajuste, no Conte seu caso você descreve a situação de graça e advogados de direito da saúde entram em contato: conte o seu caso. Também dá para ver casos da área de saúde.

Perguntas frequentes

O plano de saúde pode aumentar por causa da idade?

Pode, desde que o aumento esteja previsto no contrato, siga as regras da ANS e tenha base atuarial, conforme o Tema 952 do STJ. Percentuais excessivos ou sem justificativa técnica podem ser revistos na Justiça.

O plano pode aumentar depois dos 60 anos?

Nos contratos feitos a partir de 2004, o último reajuste por idade é aos 59 anos, porque o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrança diferenciada por idade para quem tem 60 anos ou mais. Para contratos anteriores, a questão ainda está em julgamento no STF.

Qual o limite do aumento aos 59 anos?

Não existe um percentual fixo. A operadora deve respeitar dois limites da ANS: a última faixa não pode custar mais de seis vezes a primeira, e a variação acumulada da 7ª à 10ª faixa não pode superar a da 1ª à 7ª.

A regra do Tema 952 vale para plano coletivo ou empresarial?

Vale. Em 2022, no Tema 1.016, o STJ aplicou as mesmas teses aos planos coletivos. A exceção é que o CDC não se aplica às entidades de autogestão.

Se o reajuste for abusivo, recebo de volta o que paguei?

Em geral, o juiz manda devolver a diferença paga a mais, dentro do prazo de prescrição. O valor depende do percentual que for considerado correto no processo.

Fontes

Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso concreto. Viu um erro ou uma informação desatualizada? Veja como corrigimos na política editorial.

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