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Demissão por justa causa: motivos (CLT art. 482) e verbas que você perde

Justa causa só vale nas faltas graves do art. 482 da CLT. Veja os 13 motivos, as verbas que o trabalhador perde e recebe e como contestar na Justiça.

Demissão por justa causa é a dispensa do empregado por uma falta grave prevista em lei, principalmente no artigo 482 da CLT, como ato de improbidade, desídia, abandono de emprego ou insubordinação. Quem é demitido assim perde o aviso prévio, o 13º e as férias proporcionais, a multa de 40% e o saque do FGTS e o seguro-desemprego. Continua recebendo o saldo de salário e as férias vencidas com um terço. Como é a punição máxima, cabe à empresa provar a falta, e o trabalhador pode contestar na Justiça.

O que é justa causa?

É a forma de encerrar o contrato quando o empregado comete uma falta tão grave que torna impossível manter a relação de trabalho. A lista das faltas está na lei, e a empresa não pode inventar outras. Fora das hipóteses legais, a dispensa deve ser tratada como sem justa causa.

Quais são os motivos de justa causa no artigo 482 da CLT?

  1. Ato de improbidade (alínea a): desonestidade, como furto, fraude em atestado ou em prestação de contas.
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento (b): comportamento incompatível com o ambiente de trabalho, incluindo conduta de natureza sexual inadequada.
  3. Negociação habitual sem permissão (c): fazer negócios por conta própria ou de terceiros que concorram com a empresa ou prejudiquem o serviço.
  4. Condenação criminal definitiva (d): quando não há suspensão da pena e o empregado fica impedido de trabalhar.
  5. Desídia (e): desleixo repetido, como atrasos e faltas frequentes ou trabalho feito sem cuidado.
  6. Embriaguez habitual ou em serviço (f).
  7. Violação de segredo da empresa (g).
  8. Indisciplina ou insubordinação (h): desobedecer regras gerais da empresa (indisciplina) ou ordens diretas do chefe (insubordinação).
  9. Abandono de emprego (i).
  10. Ofensa ou agressão a qualquer pessoa no serviço (j), salvo legítima defesa.
  11. Ofensa ou agressão ao empregador ou a superiores (k), salvo legítima defesa.
  12. Prática constante de jogos de azar (l).
  13. Perda da habilitação ou de requisito legal da profissão por conduta dolosa (m): incluída pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Exemplo: motorista que perde a CNH por culpa intencional.

O parágrafo único do artigo também prevê justa causa por atos contra a segurança nacional, comprovados em inquérito administrativo.

Embriaguez sempre gera justa causa?

Não necessariamente. O alcoolismo crônico é classificado como doença pela Organização Mundial da Saúde (síndrome de dependência do álcool), e Turmas do TST já anularam justas causas aplicadas a empregados dependentes. Já a embriaguez em serviço de quem não é dependente continua sendo tratada como falta grave. Tudo depende de prova médica e das circunstâncias.

Quantas faltas configuram abandono de emprego?

A lei não fixa número. A Súmula 32 do TST presume o abandono quando o trabalhador não volta ao serviço em 30 dias depois do fim de um benefício do INSS, sem justificar. Fora desse caso, os tribunais costumam usar os 30 dias como referência, mas também exigem a intenção de não voltar. Por isso, empresas costumam enviar convocação por escrito antes de aplicar a justa causa.

Quais verbas o trabalhador perde na justa causa?

  • Aviso prévio: só é devido na dispensa sem justo motivo (CLT, artigo 487).
  • Férias proporcionais: o artigo 146, parágrafo único, da CLT exclui quem foi demitido por justa causa, e a Súmula 171 do TST segue essa linha.
  • 13º salário proporcional: a Lei 4.090/1962 garante o pagamento proporcional na "rescisão, sem justa causa" (artigo 3º), e o TST tem negado a parcela nos casos de justa causa.
  • Multa de 40% do FGTS: é devida apenas na despedida sem justa causa (Lei 8.036/1990, artigo 18, § 1º).
  • Saque do FGTS: a justa causa não está entre as hipóteses de movimentação da conta (artigo 20). O dinheiro continua lá e pode ser sacado em outras situações, como aposentadoria ou três anos seguidos fora do regime do FGTS.
  • Seguro-desemprego: a Lei 7.998/1990 o garante ao "trabalhador dispensado sem justa causa" (artigo 3º).

O que a empresa ainda precisa pagar?

  • saldo de salário dos dias trabalhados no mês;
  • férias vencidas, ou seja, períodos de 12 meses já completos e ainda não gozados, com o adicional de um terço (CLT, artigo 146, caput);
  • salário-família, quando houver, e outras parcelas já adquiridas, como horas extras do período.

O prazo é o mesmo de qualquer rescisão: até dez dias depois do fim do contrato, com a entrega dos documentos de comunicação da extinção (artigo 477, § 6º). O atraso gera multa a favor do empregado no valor de um salário (§ 8º).

A empresa pode aplicar justa causa a qualquer momento?

A lei não traz um passo a passo, mas a Justiça do Trabalho costuma analisar alguns pontos antes de validar a justa causa:

  • Gravidade: a punição tem de ser proporcional à falta. Um atraso isolado, em regra, não justifica a dispensa.
  • Imediatidade: a empresa precisa punir logo depois de saber da falta. Se demora muito, pode ser entendido que perdoou.
  • Uma punição por falta: o mesmo fato não pode gerar advertência e depois justa causa.
  • Gradação, nos casos de faltas leves repetidas: advertências e suspensões anteriores ajudam a empresa a provar a desídia.

Como contestar uma justa causa?

Pela CLT, cabe ao reclamado provar o fato que impede o direito do trabalhador (artigo 818, II). Na prática, é a empresa que precisa demonstrar a falta grave com documentos, imagens ou testemunhas. Se não conseguir, o juiz pode reverter a justa causa e condenar a empresa a pagar as verbas da dispensa sem justa causa: aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40%, liberação do FGTS e guias do seguro-desemprego. Quando a acusação é falsa ou humilhante, pode haver também pedido de dano moral.

O prazo para entrar com a ação é de dois anos a contar do fim do contrato, cobrando os créditos dos últimos cinco anos (Constituição, artigo 7º, XXIX).

O que fazer se isso aconteceu com você

  1. Peça por escrito o motivo da justa causa e guarde a carta de dispensa e o termo de rescisão. Você pode assinar o recebimento sem concordar com o motivo.
  2. Reúna provas: mensagens, e-mails, escalas, registros de ponto, atestados e nomes de colegas que presenciaram os fatos.
  3. Confira se a empresa pagou o saldo de salário e as férias vencidas com um terço em até dez dias.
  4. Procure o sindicato, um advogado trabalhista ou a Defensoria Pública para avaliar se a falta foi provada e se a punição foi proporcional.
  5. Respeite o prazo de dois anos para entrar com a ação.

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Perguntas frequentes

Quem é demitido por justa causa tem direito a quê?

Ao saldo de salário, às férias vencidas com um terço e a parcelas já adquiridas, como horas extras não pagas. Perde aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego.

Demitido por justa causa pode sacar o FGTS?

Não no momento da dispensa. O saldo continua na conta e pode ser sacado em outras hipóteses da Lei 8.036/1990, como aposentadoria ou três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

Quantas advertências precisa para dar justa causa?

A lei não exige um número mínimo. Faltas muito graves, como furto, podem justificar a dispensa imediata. Já faltas leves repetidas, como atrasos, normalmente precisam de advertências e suspensões antes, para mostrar a gradação.

Dá para reverter a justa causa na Justiça?

Sim. Se a empresa não provar a falta grave ou se a punição for desproporcional, o juiz pode converter a justa causa em dispensa sem justa causa e mandar pagar as verbas correspondentes. O prazo é de dois anos após o fim do contrato.

Fontes

Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso concreto. Viu um erro ou uma informação desatualizada? Veja como corrigimos na política editorial.

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